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Artigo 3
Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.11.1988
Regulamento geral dos serviços de praticagem
CAPÍTULO I
definições
Art. 1º - "Serviço de Praticagem" é um conjunto de atividades profissionais de caráter técnico-especializado, realizados com o propósito de garantir a segurança da navegação ao longo de trechos da costa, em barros, portos, canais, lagos, lagoas e rios do território nacional, onde ocorram particularidades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações, em zonas de interesse para a Segurança Nacional ou para os Interesses Navais, cuja fiscalização técnica e regulamentar, coordenação e controle são exercidos pelo Ministério da Marinha.
Art. 2º - "Zona de Praticagem" é a área geográfica delimitada pelo Ministério da Marinha, dentro da qual se realizam os Serviços de Praticagem.
Art. 3º - "Navegação de Praticagem" é aquela realizada sob a direção de um ou mais Práticos e que exige perfeito conhecimento das particularidades mencionadas no artigo 1º.
Conteudo atualizado em 24/09/2021







