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Artigo 5
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Art. 5º - "Praticagem de Prático" é o candidato a Prático que, possuindo certificado de habilitação de Praticante de Pratico, emitido pele Diretoria de Portos e Costas, está autorizado a adestrar-se a bordo de embarcações, sob a supervisão de um Prático, com o propósito de habilitar-se para o exame de Prático da respectiva Zona de Praticagem.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








