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Artigo 7
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Art. 7º - A Diretoria de Portos e Costas, por proposta das Capitanias dos Portos, fixará o número de Práticos necessários a cada Zona de Praticagem.
Parágrafo único. A fixação de número de Práticos deverá atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre, considerando:
a) o número de embarcações que se utilizaram dos Serviços de Praticagem, nos doze (12) meses anteriores, tomando por base a média mensal, consideradas as alterações previstas para o movimento do porto; e
b) que o número de Práticos deve possibilitar a execução da Navegação de Praticagem sem sobrecarga permanente de trabalho e, por outro lado, que a freqüência de prestação de serviços assegure a manutenção da qualificação dos Práticos.
Conteudo atualizado em 24/09/2021








