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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva, perante o órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:
I - a qualquer tempo, desde que atendam às condições estabelecidas na lei para obtenção do visto permanente;
II - ao término da prorrogação, desde que preencham as condições legais para a sua concessão, excetuadas as relativas à qualificação profissional.
§ 1º Na hipótese do item II, o requerimento deverá ser apresentado nos noventa dias anteriores ao término da prorrogação.
§ 2º Em ambos os casos, observar-se-ão os procedimentos e os prazos dos §§ 1º e 2º , do art. 7º .








