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Artigo 2
- tem início no marco nº 1, cravado na esquina da Avenida Alagoas (projetada) com a futura Avenida Santa Cruz; desse ponto, segue com rumo e distância SE 86°19' - 114,03m, margeia a futura Avenida Santa Cruz, até o marco n° 2; nesse marco, deflete à direita, forma ângulo interno de 92°46' e segue com o rumo e distância SW 00°55' - 106,30m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 3; nesse marco, deflete à direita, forma ângulo interno de 87°11' e segue com o rumo e distância NW 86°16' - 113,20m, confronta, ainda, com as terras da desaproprianda até o marco nº 4; nesse marco, deflete à direita, forma ângulo interno de 92°52' e segue com rumo e distância NE 00°52' - 105,81m, margeia a Avenida Alagoas (projetada) até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.10.1988







