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Artigo 12
I - plano geral de apostas;
II- apêndice ao Código Nacional de Corridas, quando for o caso (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 16, parágrafo único);
III - demonstração de viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e atendendo aos interesses do turfe nacional;
IV - planta baixa do hipódromo e demais dependências.
§ 1º Plano geral de apostas é o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, à distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e às particularidades que regem a sistemática por ela adotada;
§ 2º Apêndice ao Código Nacional de Corridas é o instrumento disciplinador, complementar ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre as peculiaridades aconselháveis a cada uma das entidades autorizadas para realização de corridas de cavalos com exploração de apostas.








