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Artigo 25
I - de eqüídeos importados em desacordo com as disposições legais;
II - de eqüídeos puro-sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de cada sociedade promotora de corridas, desde que o movimento de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, igual ou superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência vigente;
III - eqüídeos que tenham sido utilizados na reprodução, exceto fêmeas que, embora cobertas, nunca tenham dado cria, e machos que se tenham revelado estéreis na sua primeira temporada de cobertura;
IV - eqüídeos que, em exame veterinário, se revelem doentes, portadores de taras ou de defeitos congênitos e adquiridos, que lhes causem sofrimento ou esforço exagerado na competição;
V - eqüídeos castrados, de dois ou três anos, nos páreos constantes da relação de Prova de Grupo I, oficializada pela Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo de Corrida;
VI - eqüídeos de qualquer procedência, sem a apresentação do Certificado de Registro Genealógico, do Certificado de Propriedade e de Desempenho perfomance expedidos pelo respectivo serviço de registro genealógico ( stud-book ), obrigatoriamente, atualizado pelas entidades turfísticas, onde tenham participado de corridas.








