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Artigo 40
1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a) provas de velocidade, as de 700 a 1.300 metros;
b) provas de meio-fundo, as de mais de 1.300 e menos de 2.000 metros;
c) provas de fundo, as de mais de 2.000 metros.
2º As entidades turfísticas de categoria A deverão fazer disputar, obrigatoriamente, no mínimo, três provas por semana, em distância superior a dois mil metros (§ 1º, c ), qualquer que seja o número de inscrições.
3º As provas programadas para distâncias acima de 1.800 metros serão obrigatoriamente realizadas sempre que reunirem inscrições que assegurem a realização do páreo com seis números, no mínimo, para recebimento de apostas de vencedor.
4º Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual dessas provas (§ 2º) os clássicos e grandes prêmios, handicaps , provas extraordinárias e provas especiais.








