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Artigo 46
I - aos criadores de animais nacionais, colocados em todos os páreos, importância correspondente a 10%, no mínimo, dos prêmios distribuídos aos respectivos proprietários;
II - ao criador do animal nacional, e vencedor da prova, importância equivalente, no mínimo, a 3% do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para vencedor; e
III - aos proprietários dos animais colocados em 2º, 3º, 4º e 5º lugares, importância equivalente a 30%, 20%, 10% e 5%, respectivamente, calculada sobre o prêmio do vencedor.
Parágrafo único. Excluem-se das obrigações estabelecidas neste artigo, as entidades cujo movimento de apostas, por reunião, no ano anterior tiver sido igual ou inferior a quinhentas vezes o Maios Valor de Referência vigente.








