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Artigo 51
§ 1º Os quantitativos destinados à CCCCN, na forma deste artigo, correspondente ao total das contribuições, recolhidos no mês anterior, e serão mantidos, em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação de Cavalo Nacional - CCCCN".
§ 2º A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 3º Os recursos orçamentários e extraordinários destinados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo.
§ 4º A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas, relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.








