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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Trinta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, b ) serão aplicados prioritariamente em projetos que objetivem:
I - a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
II - a melhoria da infra-estrutura dos hipódromos;
III - o aumento da arrecadação das entidades turfísticas e da modernização dos sistemas de apostas.







