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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:
I - data da reunião a que se refere;
II - Movimento Bruto de Apostas e de concursos;
III - total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;
IV - total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;
V - outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.
Parágrafo único. O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.
TÍTULO IV
Do Combate ao Doping








