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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º. A CCCCN dará à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, colaboração de natureza técnica, mediante informações sobre a ocorrência e desenvolvimento de doenças nos rebanhos de eqüídeos para o seu diagnóstico, a erradicação e o controle, e, dentro de suas disponibilidades, a necessária assistência financeira.
TÍTULO III
Das Atividades Turfísticas
CAPÍTULO I
Do Funcionamento








