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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. O importador do eqüídeo que ingressar no País em caráter definitivo fica obrigado, dentro do prazo de trinta dias, a contar de sua entrada em território nacional, a inscrevê-lo como de sua propriedade, e com o nome de procedência na entidade que tiver emitido o respectivo parecer zootécnico, anexando cópia do contrato de câmbio relativo à operação.
Parágrafo único. Enquanto não cumprida essa formalidade, o eqüídeo não poderá participar de qualquer prova ou certame, ficando vedada a expedição de parecer zootécnico, para a importação de outro animal, pelo mesmo importador.








