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Art. 16 do Decreto nº 96.934/1988




Decretos - 96.934, de 4.10.88 - 96.934, de 4.10.88 Publicado no DOU de 5.10.88 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. À Secretaria de Planejamento cabe exercer a coordenação das atividades de planejamento geral, regional, setorial e urbano, em apoio à supervisão ministerial, exercendo ainda as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério, bem como as relativas à cooperação externa, técnica e financeira, e aos programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano.

Art. 17. À Secretaria de Organização e Sistema cabe exercer a coordenação de atividades de modernização administrativa e informática, especialmente no que se refere à adequação de estrutura e procedimentos, ao fornecimento de informações, à identificação e proposição de medidas visando a melhor implementação de planos e programas e a racionalização das atividades a cargo do Ministério.

Art. 18. À Secretaria de Programação e Instrumentos Financeiros cabe exercer a coordenação, orientação, execução e acompanhamento das atividades de orçamento e programação financeira, bem como das relativas aos programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, às instituições financeiras vinculadas e aos icentivos fiscais regionais.

Art. 19. À Secretaria Especial de Defesa Civil cabe exercer, em todo o território nacional, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas, assistênciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos de quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar o moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.

Art. 20. À Secretaria Especial da Região Sudeste cabe, coordenar as atividades do Ministério do Interior no Sudeste brasileiro, acompanhando as ações governamentais naquela região.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 21. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; as Coordenadorias por Coordenador; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno por Secretário de Controle Interno; as Secretarias por Secretário; os Departamentos por Diretor-Geral; as Superintendências por Superintendente; as Sociedades de Economia Mista e as Fundações por Presidentes, providos na forma da legislação pertinente.

Art. 22. A coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades do Ministério do Interior será realizada pelo Ministro de Estado, assessorado pela Secretaria-Geral.

Art. 23. Como instrumento auxiliar de coordenação das atividades do Ministério, funcionará uma Comissão de Coordenação do Ministério do Interior - CCMI que será presidida pelo Ministro de Estado e constituída pelos Dirigentes dos órgãos, exceto os colegiados, e entidades constantes do artigo 2º deste Decreto.

Art. 24. As normas de funcionamento da Comissão de Coordenação do MINTER serão aprovadas por ato do Ministro de Estado do Interior.

Art. 25. O Ministério do Interior, para o desempenho de suas atribuições, conta ainda com as seguintes unidades de natureza especial:

I - A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim - SB/CLM, conforme Tratado promulgado pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978;

II - Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP, criado pelo Decreto nº 67.347, de 5 de outubro de 1970.

Art. 26. A Organização, a competência, o funcionamento e as atribuições do pessoal dos órgãos da estrutura básica, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, bem como das unidades mencionadas no artigo 25, serão fixadas em regimentos internos a serem aprovados pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

Art. 27. As funções de confiança do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do Interior ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.

Art. 28. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados o Decreto nº 83.839, de 13 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 20/05/2021