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Artigo 4
Art. 6° Ficam transformadas, criadas e incluídas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as funções para composição das categorias de Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código - DAI-112, no Grupo Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 6° Ficam extintos na estrutura regimental da Escola de Administração Fazendária e do Serviço do Patrimônio da União as seguintes unidades:
I - os Núcleos da Escola de Administração Fazendária - NESAF, nos Estados de Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grasso do Sul (MS), Amazonas (AM), Acre (AC), Maranhão (MA), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Alagoas (AL), Sergipe (SE), Espírito Santo (ES) e Santa Catarina (SC);
II - as Delegacias do Serviço do Patrimônio da União - DSPU, no Distrito Federal (DF), e nos Estados de Minas Gerais (MG) e Mato Grosso (MT).
§ 1° As funções de confiança pertencentes às unidades extintas, em virtude deste Decreto, ficam suprimidas ou transformadas para compensação de despesas.
§ 2° O acervo das unidades extintas nos incisos I e II, exceto o de que trata o § 1°, será transferido, respectivamente, para a Escola de Administração Fazendária e para a Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 7° O titular da Secretaria de Administração será nomeado pelo Presidente da República dentre servidores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 8° Ficam suprimidas vinte e seis Funções de Assessoramento Superior (FAS), de nível máximo, do Ministério da Fazenda.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988 republicado em 27.12.1988
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