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Artigo 18
I - a identificação e administração do patrimônio imobiliário da União;
II - zelar pela sua conservação e defesa;
III - proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;
IV - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;
V - promover a arrecadação da receita patrimonial;
VI - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos probatórios de seu direito;
VII - coligir. os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
VIII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
IX - avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor venal, ou locativo;
X - fixar valores de foros e taxas;
XI - inscrever ocupantes, ex officio ou a requerimento dos interessados;
XII - conceder aforamento de terrenos da União, alienar domínio útil, conforme faculta a legislação, e efetuar transferência, locações e arrendamentos;
XIII - realizar, quando autorizado, a alienação de domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIV - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;
XV - promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades; e
XVI - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União entregues a outras repartições públicas.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








