- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O CEU participará, por seus membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa controlada pela PORTOBRÁS que explora o porto.
§ 1° O Presidente do CEU O representará no Conselho de Administração.
§ 2° A escolha para o Conselho Fiscal recairá no membro do CEU representante do setor privado.
§ 3° Quando uma empresa explorar mais de um porto, a representação de que trata este artigo será definida em reunião dos CEUS dos referidos portos.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








