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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A PORTOBRÁS promoverá a instalação do CEU em cada um dos portos organizados integrantes do Sistema Portuário Nacional, que ainda não o tenha implantado, inclusive naqueles explorados mediante concessão.
Art. 13. O Ministério dos Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à aplicação do que dispõe este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988







