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Artigo 15
Art. 16. A Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos de investimentos e de outros dispêndios de empresas estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito de empresas estatais e entidades da Administração Indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e, ainda, manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários por essas empresas e entidades.
Art. 17. A Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior, especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de recursos esternos e organismos multilaterais destinados a programas e projetos de desenvolvimento.
Art. 18. A Secretaria de Administração Geral compete coordenar e supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, o desenvolvimento das atividades dos órgãos setoriais dos Sistemas de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil da Administração Pública e Modernização Administrativa, bem assim as de informática, documentação, obras, patrimônio e execução orçamentária e financeira dos recursos geridos e supervisionados pela SEPLAN/PR.
Art. 19. Ficam mantidas as demais competências da SEPLAN/ PR e de seus órgãos, previstas nas normas legais e regulamentos em vigor.
Art. 20. Fica alterada a denominação dos seguintes órgãos da SEPLAN/PR:
I - de Coordenadoria de Comunicação Social para Assessoria de Comunicação Social;
II - de Secretaria Especial de Assuntos Econômicos para Secretaria de Assuntos Econômicos;
III - de Secretaria de Planejamento para Secretaria de Planejamento Econômico e Social;
IV - de Secretaria de Controle de Empresas Estatais para Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais.
Art. 21. Ficam extintos os seguintes órgãos da SEPLAN/PR:
I - Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM;
II - Secretaria de Coordenação Econômico-Social - SECES.
Parágrafo único. As competências dos órgãos de que trata este artigo serão transferidos para outros órgãos da estrutura da SEPLAN/PR, conforme se dispuser em regimento interno.
Art. 22. E criada, na estrutura básica da SEPLAN/PR, a Secretaria de Administração Geral, com a competência estabelecida no art. 18 deste Decreto.
Art. 23. O Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal da SEPLAN/PR passam a subordinar-se à Secretaria de Administração Geral, com as denominações de Subsecretaria de Serviços Gerais e Subsecretaria de Administração de Pessoal, respectivamente.
Art. 24. O Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral e as Secretarias por Secretário.
Art. 25. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da SEPLAN/PR, nos termos do disposto no Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos mencionados no art. 2° deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 26. As funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.
Art. 27. A SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória, tais como Comissões, Grupos de Trabalho e outros similares, a serem constituídos pelo Ministro de Estado, com prazo determinado de funcionamento.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogados o art. 5° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, na redação dada pelo art. 8° do Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985, o art. 5° do Decreto n° 91.370, de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988







