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Artigo 1
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Art. 1° 0 Ministério da Justiça, criado por Decreto de julho de 1822, tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes assuntos:
I ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II segurança interna, Policia Federal;
III administração penitenciária;
IV documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.
Parágrafo único. 0 Ministro de Estado da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








