MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do Decreto nº 96.891/1988




Decretos - 96.891, de 30.9.88 - 96.891, de 30.9.88 Publicado no DOU de 3.10.88 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O Departamento de Pessoal - DP tem por finalidade coordenar, dirigir e executar as atividades de cadastramento, lotação, classificação de cargos e empregos, orientação e aplicação da legislação de pessoal, recrutamento seleção, treinamento e aperfeiçoamento, pagamento e assistência médico-social.

Art. 17. As entidades vinculadas ou supervisionadas, mencionadas nos arts. 3°, 4°, 7° e 8°, têm suas finalidades e competências definidas em legislação própria.

Art. 18. O Gabinete do Ministro - GM será dirigido por um Chefe; a Consultoria Jurídica - CJ, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações - DSI, por Diretor; a Secretaria-Geral - SG, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno - CISET, por Secretario; os Departamentos, por Diretor-Geral; as Coordenadorias, por Coordenador; as Secretarias, por Secretários, providos esses cargos na forma da legislação pertinente.

Art. 19. A organização e funcionamento dos órgãos de que trata o art. 2° serão disciplinados em regimentos internos, aprovados pelo Ministro de Estado.

Art. 20. Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais unidades orçamentárias serão remanejados em função da estrutura aprovada por este Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.10.1988


Conteudo atualizado em 24/05/2021