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Artigo 16
Art. 17. As entidades vinculadas ou supervisionadas, mencionadas nos arts. 3°, 4°, 7° e 8°, têm suas finalidades e competências definidas em legislação própria.
Art. 18. O Gabinete do Ministro - GM será dirigido por um Chefe; a Consultoria Jurídica - CJ, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações - DSI, por Diretor; a Secretaria-Geral - SG, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno - CISET, por Secretario; os Departamentos, por Diretor-Geral; as Coordenadorias, por Coordenador; as Secretarias, por Secretários, providos esses cargos na forma da legislação pertinente.
Art. 19. A organização e funcionamento dos órgãos de que trata o art. 2° serão disciplinados em regimentos internos, aprovados pelo Ministro de Estado.
Art. 20. Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais unidades orçamentárias serão remanejados em função da estrutura aprovada por este Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.10.1988







