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Artigo 10
I - acionar os órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;
II - coordenar e orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade de Informações;
III - supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da atividade de Informações;
IV - produzir documentos de Informações e propor ao Ministro Chefe do SNI a sua difusão, no nível adequado;
V - assistir a entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VI - promover o constante aperfeiçoamento da doutrina nacional de Informações;
VII - assegurar o apoio administrativo à Assessoria de Coordenação e de Planejamento.
Conteudo atualizado em 05/06/2021








