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Art. 1º do Decreto nº 96.763/1988




Decretos - 96.763, de 23.9.88 - 96.763, de 23.9.88 Publicado no DOU de 26.9.88 Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ao Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, compete, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, executar as atividades e medidas de interesse coletivo, relativas à saúde do homem, mediante:

I - avaliação dos níveis de saúde da população;

II - avaliação dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;

III - formulação da Política Nacional de Saúde e do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;

IV - elaboração e orientação da execução de planos de promoção, proteção e recuperação da saúde;

V - elaboração e execução de planos e programas de:

a) pesquisa científica, tecnológica e operacional, relativa à saúde e aspectos sanitários da ecologia humana;

b) controle de doenças transmissíveis;

c) saúde e saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, em pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo Federal;

VI - coordenação das ações de saúde, a nível de macrorregião, objetivando o planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;

VII - coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo território nacional;

VIII - coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;

IX - expedição de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

X - fixação de normas e padrões pertinentes a:

a) alimentos, bebidas, drogas e medicamentos, destinados ao consumo humano;

b) cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, quando utilizados pela população em geral;

c) prédios, instalações e equipamentos destinados a serviços de saúde;

XI - coordenação da política de saneamento básico, na forma do art. 8º do Decreto nº 96.634, de 2 de setembro de 1988;

XII - controle do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e estratégicos de interesse da saúde;

XIII - controle sanitário de:

a) migrações e novos assentamentos humanos;

b) fronteiras, portos e aeroportos;

c) importação e exportação de produtos e bens de interesse da saúde;

d) condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;

XIV - fabricação de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da saúde pública por meio de ação direta, participação ou promoção;

XV - participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde;

XVI - fiscalização, visando a observância das normas relativas à saúde e ao saneamento básico.

Parágrafo único. Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas que, utilizando técnicas operativas de saúde pública, procuram a elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de equipes multiprofissionais e de formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.


Conteudo atualizado em 20/05/2021