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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Compete à Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES, nos campos da saúde mental, pneumologia sanitária, dermatologia sanitária, doenças crônico-degenerativas e sexualmente transmissíveis, AIDS e saúde materno-infantil:
I - elaborar e promover a execução de programações de abrangência nacional, avaliando seus resultados;
II - elaborar e promover a aplicação de normas técnicas básicas, fiscalizando o seu cumprimento;
III - prestar assistência técnica e financeira, no âmbito de sua competência, a entidades públicas e privadas;
IV - prestar serviços médico-assistenciais de excelência ou de referência nacional;
V - desenvolver projetos de pesquisa técnico-operacional.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








