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Artigo 19
I - articular-se com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos e entidades federais, que desempenhem funções relacionadas com a implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, instituído pelo Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987;
II - orientar, coordenar, assessorar, supervisionar e avaliar as ações de saúde;
III - desempenhar outras funções indispensáveis ao apoio dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e de representação da Pasta, a nível local.
Art. 20. A competência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ e da Fundação das Pioneiras Sociais - FPS é a estabelecida nos respectivos atos constitutivos.
Parágrafo único. As fundações de que trata este artigo estão sujeitas à supervisão ministerial, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, exercida por intermédio dos órgãos centrais de planejamento, coordenação, controle financeiro e de assistência direta e imediata ao Ministro.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Assessoria de Segurança e Informações por Assessor Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; as Secretarias por Secretários; os Departamentos por Diretores-Gerais; as Superintendências por Superintendentes; as Fundações, a Autarquia e a Central de Medicamentos por Presidentes, providos na forma da legislação pertinente.
Art. 22. A organização e funcionamento dos órgãos de que trata este Decreto será fixada em regimentos internos, aprovados pelo Ministro.
Art. 23. São mantidas em sua situação atual os cargos e empregos em comissão e as funções de confiança dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos e entidades da estrutura básica aprovada por este Decreto, até que sejam adaptados ao disposto no mesmo, transformados ou extintos.
Art. 24. Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais unidades orçamentarias serão remanejados em função da estrutura aprovada por este Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 79.056, de 30 de dezembro de 1976, e 94.234, de 15 de abril de 1987.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







