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Art. 3º do Decreto nº 96.763/1988




Decretos - 96.763, de 23.9.88 - 96.763, de 23.9.88 Publicado no DOU de 26.9.88 Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Estrutura Básica:

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

1. Gabinete do Ministro - GM;

2. Consultoria Jurídica - CJ;

3. Assessoria de Segurança e Informações - ASI;

4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

5. Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS;

b) Órgão Colegiado:

Conselho Nacional de Saúde - CNS;

c) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1. Secretaria-Geral - SG;

2. Secretaria de Controle Interno - CISET;

d) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Auxiliares:

1. Departamento de Administração - DA;

2. Departamento do Pessoal - DP;

e) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:

1. Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

2. Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;

3. Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES;

f) Órgãos Autônomos:

1. Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;

2. Central de Medicamentos - CEME;

g) Órgãos de Coordenação e Atuação Local:

Superintendências Federais de Saúde.

II - Entidades Vinculadas e Supervisionadas:

a) Autarquia:

Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN;

b) Fundações:

1. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

2. Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;

3. Fundação das Pioneiras Sociais - FPS.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos


Conteudo atualizado em 20/05/2021