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Artigo 5
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Art. 5º Compete à Consultoria Jurídica - CJ as atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, especialmente:
I - assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;
II - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Ministro;
III - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Consultoria;
IV - zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








