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Art. 1º do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A política industrial, formulada e coordenada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, tem por objetivo a modernização e o aumento da competitividade do parque industrial do País, mediante:

I - o fortalecimento da livre iniciativa pelo aumento da competição, pela redução da interferência do governo na atividade econômica e pela abreviação e simplificação das decisões governamentais, na hipótese em que essa interferência seja necessária;

II - a substituição, sempre que praticável, do controle prévio governamental pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

III - a articulação permanente entre os órgãos e entidades governamentais, resguardadas suas competências específicas;

IV - a negociação permanente entre a iniciativa privada e o governo, de forma a possibilitar a adequada administração dos instrumentos da política industrial;

V - a incorporação intensiva do progresso técnico à atividade industrial, objetivando aumentar a eficiência da produção nacional, como forma de ampliar o mercado interno e de assegurar competitividade no mercado externo;

VI - o desenvolvimento da capacidade tecnológica nacional, particularmente com a crescente participação da empresa privada, articulada com a universidade e outras instituições de pesquisa, na geração de tecnologia industrial no País;

VII - desconcentração dos investimentos industriais, com vistas a diminuir as disparidades regionais;

VIII - compatibilização da produção industrial com a procura pela população mais carente, mediante aumento da oferta e da produtividade nos setores de bens de consumo popular;

IX - a utilização racional dos insumos, em especial dos recursos energéticos;

X - a utilização de processos extrativos e produtivos compatíveis com a preservação do meio ambiente.


Conteudo atualizado em 03/09/2021