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Artigo 1
I - o fortalecimento da livre iniciativa pelo aumento da competição, pela redução da interferência do governo na atividade econômica e pela abreviação e simplificação das decisões governamentais, na hipótese em que essa interferência seja necessária;
II - a substituição, sempre que praticável, do controle prévio governamental pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
III - a articulação permanente entre os órgãos e entidades governamentais, resguardadas suas competências específicas;
IV - a negociação permanente entre a iniciativa privada e o governo, de forma a possibilitar a adequada administração dos instrumentos da política industrial;
V - a incorporação intensiva do progresso técnico à atividade industrial, objetivando aumentar a eficiência da produção nacional, como forma de ampliar o mercado interno e de assegurar competitividade no mercado externo;
VI - o desenvolvimento da capacidade tecnológica nacional, particularmente com a crescente participação da empresa privada, articulada com a universidade e outras instituições de pesquisa, na geração de tecnologia industrial no País;
VII - desconcentração dos investimentos industriais, com vistas a diminuir as disparidades regionais;
VIII - compatibilização da produção industrial com a procura pela população mais carente, mediante aumento da oferta e da produtividade nos setores de bens de consumo popular;
IX - a utilização racional dos insumos, em especial dos recursos energéticos;
X - a utilização de processos extrativos e produtivos compatíveis com a preservação do meio ambiente.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







