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Art. 104 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 104



Art. 104. Quando se tratar de bens destinados às finalidades referidas nos itens I, IV e V do art. 95, ou de insumos para a sua produção no País, as reduções de que tratam os arts. 101 e 102 somente serão concedidas se estiverem previstas em PSI.

Art. 104. As reduções de que tratam os arts. 101 e 102 serão automaticamente auferidas pelo beneficiário, mediante a apresentação à repartição fiscal de despacho dos bens de cópia do documento de adjudicação da encomenda, o qual deverá conter indicações que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos.      (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)


Conteudo atualizado em 03/09/2021