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Artigo 104
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 104. Quando se tratar de bens destinados às finalidades referidas nos itens I, IV e V do art. 95, ou de insumos para a sua produção no País, as reduções de que tratam os arts. 101 e 102 somente serão concedidas se estiverem previstas em PSI.
Art. 104. As reduções de que tratam os arts. 101 e 102 serão automaticamente auferidas pelo beneficiário, mediante a apresentação à repartição fiscal de despacho dos bens de cópia do documento de adjudicação da encomenda, o qual deverá conter indicações que comprovem o atendimento aos requisitos exigidos. (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Conteudo atualizado em 03/09/2021








