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Art. 13 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. 0 PSI deverá conter:

I - descrição das atividades do setor;

II - diagnóstico tecnológico e econômico da cadeia produtiva;

III - objetivos e diretrizes específicos do Programa;

IV - quantificações plurienais que sirvam de referência aos resultados esperados e às medidas recomendadas, relativas à:

a) oferta e procura dos bens e serviços integrantes da cadeia produtiva, incluindo metas de exportação e previsões de importação, voltadas para o aumento da competitividade;

b) estimativa dos investimentos necessários, e seu financiamento, com destaque para as fontes próprias das empresas e dos créditos concedidos por entidades oficiais, nacionais e internacionais;

c) estimativa dos benefícios fiscais a serem concedidos;

V - identificação das atividades beneficiadas, definição e justificativa dos benefícios aplicáveis, sua duração, níveis e condições para sua concessão e parâmetros para sua redução progressiva ao longo do prazo de duração do Programa;

VI - indicadores de melhoria de produtividade, qualidade, capacitação tecnológica e competitividade do setor, comparados a padrões internacionais;

VII - análise do impacto do Programa na redução das desigualdades de desenvolvimento regional;

VIII - definição do prazo de duração necessário para cumprir a sua finalidade;

IX - definição de sistema de acompanhamento e avaliação de sua execução e de seus impactos econômicos, tecnológicos e fiscais, explicitando a forma de participação dos agentes envolvidos, em particular produtores e principais consumidores ou usuários.


Conteudo atualizado em 03/09/2021