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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. A identificação das atividades industriais contempladas, os requisitos que deverão ser atendidos pelas empresas beneficiárias e a relação dos bens que poderão ser importados com redução de impostos ou ser objeto de depreciação acelerada, conforme definido no PSI, constarão de ato motivado do Presidente do CDI.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







