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Artigo 32
§ 1º Caberá à SDI realizar o acompanhamento dos PDTI, avaliar seus resultados e fornecer ao Ministério da Ciência e Tecnologia as informações necessárias à avaliação dos efeitos dos programas na política científica e tecnológica.
§ 2º A SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios de que trata o art. 27.
§ 3º A SDI, mediante comunicação ao órgão competente, proporá a sustação dos benefícios e a aplicação das penalidades cabíveis no caso de descumprimento de compromisso assumido pela empresa titular do PDTI ou de verificação de inadequação do PDTI de empresa automaticamente habilitada na forma do art. 29.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








