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Art. 36 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. As empresas que, na data de publicação deste Decreto, estejam executando projetos de desenvolvimento tecnológico industrial, com apoio de instituição financeira pública federal, ou tenham obtido aprovação de contratos de tecnologia no INPI, poderão solicitar enquadramento nas regras do PDTI, para efeito de gozo dos benefícios de que trata o art. 27, respeitados integralmente os compromissos anteriormente assumidos perante os órgãos governamentais respectivos.

§ 1º No cômputo das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do Programa.

Parágrafo único. No cômputo das despesas previstas no PDTI não serão consideradas as realizadas pelas empresas antes da apresentação do Programa.   (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)

§ 2º A majoração dos percentuais de dedutibilidade a que se refere o item VI do art. 27 não afetará os contratos de tecnologia já averbados, não sendo admitidos maiores dispêndios totais para importação idêntica a importações já autorizadas.   (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)


Conteudo atualizado em 03/09/2021