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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para efeito de aplicação dos instrumentos de que trata este Decreto, considera-se produto de alta tecnologia aquele que, cumulativamente:
I - Incorpore em sua concepção ou no seu processo produtivo, de modo intensivo e sistemático, conhecimentos científicos e tecnológicos inovadores;
II - desempenhe papel estratégico no aumento da eficiência da economia nacional ou represente a criação de novas ou mais eficientes utilidades de consumo ou de produção de relevante interesse econômico e social;
III - seja produzido por empresa que realize, direta ou indiretamente, pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País, como atividade imprescindível à competitividade desse produto e de seu processo produtivo.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








