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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. As empresas titulares de Programas BEFIEX que não exercerem a opção de que trata o artigo precedente manterão os benefícios e obrigações decorrentes da legislação anterior, podendo optar pelos procedimentos a serem estabelecidos em ato do Ministro do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.
§ 1º Os pedidos de alteração de Programas BEFIEX, protocolados por empresas titulares até a data da publicação deste Decreto, serão decididos nos termos do Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e alterações posteriores.
§ 2º A partir da data de vigência deste Decreto, somente serão apreciados os pleitos de alteração de Programa BEFIEX em andamento que não implicarem acréscimo de benefícios fiscais, concedidos nos termos do Decreto-Lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, e alterações posteriores.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








