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Artigo 89
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 89. O benefício fiscal de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente será auferido após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela SDI.
§ 1º Os produtos industrializados não suscetíveis de fixação de índices mínimos de nacionalização numéricos serão objeto de critérios de nacionalização estabelecidos em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI.
§ 2º Quando houver impossibilidade de fixação de índices mínimos ou critérios de nacionalização pela SUFRAMA e SDI, a matéria será submetida à apreciação do CDI para decisão.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







