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Artigo 94
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 94. Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos da administração federal direta e indireta, os bens de capital e os de alta tecnologia fabricados na Zona Franca de Manaus são considerados nacionais quando atingirem os índices mínimos de nacionalização fixados em ato conjunto da SUFRAMA e da SDI, calculados conforme o disposto no art. 77.
CAPÍTUL0 VII
Dos Benefícios Fiscais Especiais
SEÇÃO I
Das Isenções de IPI
CAPITULO VII
(Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Dos Benefícios Fiscais Especiais
SEÇÃO I
Das Isenções e Reduções do IPI








