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Artigo 96
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 96. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos no artigo precedente.
Art. 96. É concedida a redução de cinqüenta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982. (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)







