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Art. 96 do Decreto nº 96.760/1988




Decretos - 96.760, de 22.9.88 - 96.760, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.443, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de l988, que dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, e dá outras providências.




Artigo 96



Art. 96. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos no artigo precedente.

Art. 96. É concedida a redução de cinqüenta por cento do IPI incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como sobre os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas industriais para integrar seu ativo imobilizado e destinados a emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial, definido pelo art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.     (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)


Conteudo atualizado em 03/09/2021