- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° As Zonas de Processamento de Exportação - ZPE de que trata o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, são áreas de livre comércio com o exterior e se destinam à instalação de empresas industriais que tenham por objeto social a produção de bens orientada para o mercado externo.
Parágrafo único. A criação, a instalação e o funcionamento do ZPE regem-se por este Regulamento.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








