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Artigo 11
I - capital social autorizado ou subscrito cujo montante mínimo será fixado no ato de aprovação;
II - objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 1988.
§ 1° O capital social de empresa instalada ou a instalar-se em ZPE poderá ser formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos de pessoa residente ou domiciliada no Pais, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional.
§ 2° Os aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no exterior.
§ 3° Os investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, serão realizados mediante prestação de compensação cambial, na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 4° É vedada a integralização de capital com recursos em cruzados, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







