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Artigo 14
§ 1° Na fase de instalação, os gastos mínimos realizados no País não serão inferiores a trinta por cento do investimento total.
§ 2° Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:
a) geração de emprego de mão-de-obra;
b) contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;
c) contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;
d) contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;
e) integração com as atividades econômicas regionais e nacionais.
§ 3° 0 CZPE, ouvidos o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, estabelecerá a metodologia para a aferição destes gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.
§ 4° Poderão ser computados no compromisso a que se refere o item III do art. 12 os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.
§ 5° Para efeito do cômputo dos gastos mínimos, considerar-se-ão apenas os pagamentos realizados:
a) em moeda estrangeira, relativamente a operações efetuadas na forma do art. 24;
b) em moeda nacional, na forma prevista no artigo 21.
§ 6° Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, os dispêndios efetuados no País, nos seguintes casos:
a) em pagamento de mercadorias cuja venda a empresa localizada em ZPE, equiparada a exportação nos termos do art. 23, esteja vinculada a importação realizada sob o regime aduaneiro especial previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
b) quando a participação dos insumos importados superar trinta por cento do valor do bem adquirido;
c) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira; e
d) relativos a transporte internacional.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








