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Art. 14 do Decreto nº 96.758/1988




Decretos - 96.758, de 22.9.88 - 96.758, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).




Artigo 14



Art. 14. A proporção dos gastos mínimos a que alude o item III do art. 12 será fixado no ato de aprovação do projeto.

§ 1° Na fase de instalação, os gastos mínimos realizados no País não serão inferiores a trinta por cento do investimento total.

§ 2° Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:

a) geração de emprego de mão-de-obra;

b) contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;

c) contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;

d) contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;

e) integração com as atividades econômicas regionais e nacionais.

§ 3° 0 CZPE, ouvidos o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, estabelecerá a metodologia para a aferição destes gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.

§ 4° Poderão ser computados no compromisso a que se refere o item III do art. 12 os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.

§ 5° Para efeito do cômputo dos gastos mínimos, considerar-se-ão apenas os pagamentos realizados:

a) em moeda estrangeira, relativamente a operações efetuadas na forma do art. 24;

b) em moeda nacional, na forma prevista no artigo 21.

§ 6° Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, os dispêndios efetuados no País, nos seguintes casos:

a) em pagamento de mercadorias cuja venda a empresa localizada em ZPE, equiparada a exportação nos termos do art. 23, esteja vinculada a importação realizada sob o regime aduaneiro especial previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;

b) quando a participação dos insumos importados superar trinta por cento do valor do bem adquirido;

c) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira; e

d) relativos a transporte internacional.


Conteudo atualizado em 24/05/2021