MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 do Decreto nº 96.758/1988




Decretos - 96.758, de 22.9.88 - 96.758, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).




Artigo 17



Art. 17. A autorização referida no art. 15 determinará as condições para a implantação e operação da empresa.

§ 1° Para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento.

§ 2° Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação.

§ 3° Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção.

§ 4° 0 quadro servirá de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias em ZPE e como um dos elementos para apuração dos gastos mínimos de que trata o art. 14.

§ 5° 0 ato de aprovação do projeto disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, a qual não poderá exceder de cinco por cento, e será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira.

§ 6° Serão objeto de autorização prévia do CZPE as variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto.

§ 7° Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta daquela pertinente aos produtos anteriormente aprovados no projeto.

§ 8° Para efeito do parágrafo anterior e do art. 28, quando julgar que só a classificação NBM não é suficiente para atender aos objetivos deste Decreto, poderá o CZPE adotar critérios adicionais para a definição de produtos.

§ 9° Os projetos de expansão da planta inicialmente instalada deverão ser previamente aprovados, observado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo.

§ 10. Para os fins de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à Secretaria da Receita Federal:

a) o projeto da empresa, com o respectivo ato de aprovação e os quadros, referidos no § 3°;

b) informações detalhadas sobre as alterações ocorridas após o ato de aprovação.


Conteudo atualizado em 24/05/2021