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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário relativamente ao Imposto sobre a Renda:
I - tributação dos lucros auferidos, na forma da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no Pais;
II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.
§ 1° Para fins de apuração do lucro real, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser assegurado, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País, conforme dispuser o CZPE.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








