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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. 0 Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.
§ 1° Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os elementos necessários ao registro, na forma a ser por ele estabelecida.
§ 2° Os registros de que trata este artigo não conferem a seus titulares direito de acesso ao mercado de câmbio doméstico para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer título.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







