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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Na aprovação de cada projeto o CZPE:
I - estabelecerá o limite de introdução no mercado interno de cada produto produzido pela empresa, de acordo com a classificação NBM, o qual não poderá ser superior a dez por cento do valor da respectiva produção, no ano imediatamente anterior; ou
II - proibirá a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.
§ 1° A internação de mercadoria produzida em ZPE ficará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações.
§ 2° A Secretaria Executiva do CZPE informará à CACEX e à Secretaria da Receita Federal o limite de cada produto, por empresa, passível de internação no ano em curso.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








