- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Aplicar-se-ão às mercadorias saídas de ZPE, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, os seguintes regimes aduaneiros especiais:
I - trânsito aduaneiro;
II - admissão temporária;
III - o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei n° 37, de 1966.
§ 1° 0 regime referido no item III será também aplicável, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE.
§ 2° A aplicação dos regimes aduaneiros especiais, observadas as disposições da legislação respectiva, far-se-á com suspensão dos tributos incidentes, inclusive o de internação de que trata o art. 29.
§ 3° São responsáveis solidários pelos tributos suspensos a empresa produtora em ZPE e o beneficiário do regime aduaneiro especial.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







