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Artigo 33
I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
II - os prestados em ZPE, por quem tenha residência ou domicílio no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - os prestados por quem tenha residência ou domicílio no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, observada a legislação específica aplicável à matéria, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e desde que especificados em resolução do CZPE os prestados por trabalhadores e profissionais autônomos.
§ 1° É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliado no País.
§ 2° Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviços, serão feitos em cruzados, na forma do art. 22.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








