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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Considerar-se-á dano ao Erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação especifica:
I - a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Regulamento;
II - a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida;
III - a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 24, ou em desacordo com o disposto no art. 21.
Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








