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Art. 6º do Decreto nº 96.758/1988




Decretos - 96.758, de 22.9.88 - 96.758, de 22.9.88 Publicado no DOU de 23.9.88 Regulamenta o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).




Artigo 6



Art. 6° A criação de ZPE far-se-á por decreto, após parecer do CZPE sobre proposta apresentada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados e Municípios interessados.

§ 1° A proposta a que se refere este artigo será apresentada sob a forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além de outros previamente exigidos pelo CZPE:

a) demarcação da área total da ZPE;

b) indicação de vias de acesso a portos ou aeroportos alfandegados;

c) relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas, seu custo e o compromisso de implementá-las;

d) demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

e} comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE;

f) indicação da forma de administração da ZPE;

g) estudo analítico do possível impacto da ZPE sobre o meio ambiente, considerados, especialmente, os recursos hídricos, as reservas naturais, os sítios e monumentos históricos e os aspectos urbanísticos, paisagísticos e turísticos;

h) compromisso de não transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, senão a empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória no caso de não início das obras de instalação do estabelecimento industrial, no prazo máximo de noventa dias, ou do seu término no prazo previsto no projeto, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto;


Conteudo atualizado em 24/05/2021